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74 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas.
CAPÍTULO IV Escolha e medida das penas Artigo 39.º (Escolha e medida das penas) Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infractor; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor; d) À personalidade do infractor; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.

Artigo 40.º (Circunstâncias agravantes) 1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; b) A prática da infracção em território estrangeiro; c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção; f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infractor; h) A reincidência; i) A acumulação de infracções; j) A premeditação.
2 - A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o ARTIGO 33.º (Equivalência das penas disciplinares) Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes: Um dia de prisão disciplinar agravada; Dois dias de prisão disciplinar; Quatro dias de detenção.