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71 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

concedida.
3 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

Artigo 28.º (Dispensa de serviço) 1 - A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a 24 horas.
2 - A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.

Classificação de comportamento Artigo 29.º (Comportamento exemplar) Os militares são considerados com comportamento exemplar quando, decorridos cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição disciplinar e nada conste no seu registo criminal.
3. A licença referida pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

ARTIGO 18.º (Dispensa de serviço) 1. A dispensa de serviço consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interior ou exterior de duração de vinte e quatro horas que as praças desempenhem, não podendo exceder o número de três em cada trinta dias.
2. É concedida às praças que pelo seu comportamento a mereçam.
CAPÍTULO III Penas disciplinares Artigo 30.º (Penas aplicáveis) 1 - As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar.
2 - Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; b) Separação de serviço.
3 - Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes.
4 - Aos militares na situação de reforma só são aplicáveis as penas de repreensão e separação de serviço.
5 - Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam CAPÍTULO III Penas disciplinares ARTIGO 22.º (Repreensão) A repreensão consiste na declaração feita, em particular, ao infractor de que é repreendido por ter praticado qualquer acto que constitui infracção de dever militar.

ARTIGO 23.º (Repreensão agravada) A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à referida no artigo anterior, tendo lugar nas condições seguintes: 1.ª A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente, de graduação superior ou igual à do infractor, mas sempre mais antigos, do comando, unidades ou estabelecimentos a que pertencer ou em que estiver apresentado; 2.ª A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças da mesma graduação de antiguidade superior à sua; e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente, do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer ou que estiver apresentado.

ARTIGO 24.º (Nota de repreensão)