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73 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias. Artigo 35.º (Prisão disciplinar) A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio. Artigo 36.º (Reforma compulsiva) 1 - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
2 - A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
3 - Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeitos de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.

Artigo 37.º (Separação de serviço) 1 - A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
2 - A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 38.º (Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato) 1 - A pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes.
2 - A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.
2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr-do-sol, os serviços que lhes sejam determinados.

ARTIGO 28.º (Prisão disciplinar agravada) A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão.

ARTIGO 29.º (Inactividade) A pena de inactividade consiste na suspensão das funções de serviço militar pelo tempo da punição, com permanência numa unidade.

ARTIGO 30.º (Reserva compulsiva) A reserva compulsiva consiste na passagem à situação de reserva, por motivo disciplinar, sem que o militar possa voltar a ser chamado ao desempenho de quaisquer funções.

ARTIGO 31.º (Reforma compulsiva) A reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma por motivo disciplinar.

ARTIGO 32.º (Separação de serviço) A separação de serviço consiste no afastamento definitivo de um militar do exercício das suas funções, com perda da sua qualidade de militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos ou insígnias militares, com a pensão de reforma que lhe couber.