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68 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.

Artigo 19.º (Dever de responsabilidade) 1 - O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.
2 - Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens; b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade.

Artigo 20.º (Dever de isenção) O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical.

Artigo 21.º (Dever de sigilo) O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como, os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.

Artigo 22.º (Dever de honestidade) 1 - O dever de honestidade consiste em actuar com independência em relação aos interesses em presença e em não retirar vantagens, directas ou indirectas, das funções exercidas.
2 - Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente: a) Respeitar integralmente as devidamente autorizado; 49.º Não tomar parte em qualquer jogo, quando lhe seja proibido por lei; 50.º Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento; 51.º Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos casos em que a lei o permita; 52.º Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem; 53.º Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente; 54.º Não usar trajos, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a precisa autorização; 55.º Não encobrir criminosos, militares ou civis, nem ministrar-lhes qualquer auxílio ilegítimo.