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63 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

Artigo 9.º (Princípio da independência) 1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.
3 - Sempre que um militar seja constituído arguido em processo crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação do facto ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual remete igualmente certidão da decisão final.

Artigo 10.º (Direito subsidiário) Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do Direito Penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO II Da competência disciplinar CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 6.º (Competência disciplinar) Os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 7.º A competência resulta do exercício da função, e não do posto.
CAPÍTULO II Deveres militares Artigo 11.º (Deveres gerais e especiais) 1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.
2 - São deveres especiais do militar: a) O dever de obediência; b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela; e) O dever de lealdade; f) O dever de zelo; g) O dever de camaradagem; h) O dever de responsabilidade; i) O dever de isenção política; j) O dever de sigilo; l) O dever de honestidade; m) O dever de correcção; n) O dever de aprumo.
CAPÍTULO II Deveres militares ARTIGO 4.º (Deveres militares) O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais leis da República, do que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada, e tem por deveres especiais os seguintes: 1.º Cumprir as leis, ordens e regulamentos militares; 2.º Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço; 3.º Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil; 4.º Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos; 5.º Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quais quer