O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

República e dos regulamentos militares, bem como das ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos em matérias de serviço.
Artigo 5.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente Regulamento aplica-se aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas.
2 - Os militares que se encontrem fora da efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números seguintes. 3 - Pela sua condição de militares, os militares, no activo e na reserva, fora da efectividade de serviço estão sujeitos à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.
4 - Pela sua condição de militares, os militares na reforma estão sujeitos ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.
ARTIGO 5.º (A quem cabe cumprir os deveres militares) 1. Os deveres a que se refere o artigo anterior serão cumpridos: a) Por todos os militares prestando serviço efectivo; b) Pelos militares do QP, QC e praças, nas situações de reserva, reforma ou inactividade temporária; c) Pelos indivíduos equiparados a militares, enquanto ao serviço das forças armadas; d) Pelos indivíduos que temporária e circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.
2. Os indivíduos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis.
3. Em todos os demais casos os militares são obrigados tão-somente ao cumprimento dos deveres dos artigos 26.º, 33.º, 45.º, 53.º e 54.º Artigo 7.º (Infracção disciplinar) Constitui infracção disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares.

Artigo 8.º (Autonomia do procedimento disciplinar) 1 - A conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar.
2 - Não é passível de sanção disciplinar a contra-ordenação punida unicamente através de coima.
ARTIGO 3.º (Conceito de infracção de disciplina) Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo CJM não seja qualificada crime.