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57 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Em caso de aprovação, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Regulamento de Disciplina Militar pós-25 de Abril foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/771, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução. Este diploma foi sucessivamente alterado pelo Conselho da Revolução através do Decreto-Lei n.º 192/77, de 13 de Maio2, definindo a competência do ViceChefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho3, que estabeleceu prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares e Decreto-Lei n.º 434-I/82, de 29 de Outubro4, especificamente, alterando o artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar.
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 76.º, 82.º, 127.º e 172.º do Regulamento de Disciplina Militar através do Acórdão n.º 15/88, de 3 de Fevereiro5, Acórdão n.º 90/88, de 19 de Abril6, Acórdão n.º 207/2002, de 21 de Maio7.
A presente proposta da iniciativa governamental vêm adequar o Regulamento de Disciplina Militar às alterações que decorrem das revisões da Constituição da República Portuguesa e do Código de Justiça Militar, da Lei do Serviço Militar e a extinção em tempo de paz do Supremo Tribunal Militar.
1 http://dre.pt/pdf1s/1977/04/08300/07420768.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1977/05/11100/10361036.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1979/07/16700/15881590.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1982/10/25102/00390039.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/02/02800/03730382.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/05/11100/20192026.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/06/144A00/49324942.pdf