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54 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.º, n.º 2). Em seguida, estabelecem-se as restrições, exceptuando-se deste princípio a privação da liberdade, em determinados termos e casos (artigo 27.º, n.º 3).
E é no quadro das excepções previstas no n.º 3 do artigo 27.º, que encontramos a admissão constitucional da “Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente”- [artigo 27.º, n.º 3, alínea d)].
Do ponto de vista doutrinário, a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º tem suscitado repetidamente a questão do àmbito material da sua previsão, ou seja, saber quem são os ―militares‖ a que a Constituição permite que seja aplicada ―prisão disciplinar‖14.
Nesta matéria, o Tribunal Constitucional nem sempre foi unânime15, decorrendo a questão da dificuldade em apurar um conceito material de ―militar‖, acrescendo o facto de a Constituição tambçm opor ―militar‖ a ―militarizado‖, designadamente nos artigos 46.º, n.º 4, e 270.º.
O essencial do problema, a que uma argumentação material nunca poderá escapar, estará na definição dos elementos da instituição que justificam a disciplina militar16.
O Tribunal Constitucional, no último Acórdão proferido sobre esta matéria17, identificou a sua especificidade, não no aspecto funcional ou estatutário, mas sim no aspecto organizatório, caracterizado, por exemplo, como o estrito enquadramento hierárquico, a subordinação ao princípio do comando em cadeia – e correlativo dever especial de obediência –, o uso de armamento, o princípio do aquartelamento, a obrigatoriedade de uso de arma ou uniforme e a sujeição de particulares regras disciplinares e eventualmente penais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 244/X (4.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Sublinha-se, no entanto, que o curtíssimo prazo fixado para a elaboração do presente parecer - aspecto já anteriormente referido -, nos impediu de abordar um conjunto de importantes questões pertinentes, tais como a constitucionalidade das normas constantes da Proposta em apreço, cuja matéria interfere com direitos, liberdades e garantias; a compatibilidade entre o estatuído no projecto de Regulamento de Disciplina Militar e o previsto na proposta de Lei da Defesa Nacional e na proposta de lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, com as quais aquele deve conformar-se; a rigorosa delimitação do âmbito subjectivo de aplicação do novo RDM; o elenco do direito subsidiário aplicável; a harmonia intrínseca do projecto de Regulamento, em termos conceptuais e de sistematização.
14 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 482, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora 2007, e Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, pág. 310, Tomo II, Coimbra Editora, 2006.
15 V. Acórdãos n.os 103/87, sobre a PSP, 308/90, sobre o quadro militarizado da Marinha, e 521/2003, sobre a GNR, este com vários votos de vencido.
16 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, op. cit, pág. 310. 17 Acórdão n.º 521/2003, Processo n.º 471/97, 2.ª Secção - Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues