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53 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

No que respeita à matéria relativa à disciplina das Forças Armadas, esta insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º9 da Constituição da República Portuguesa.
A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência absoluta da Assembleia da República significa que tudo quanto lhe diga respeito tem de ser objecto de lei parlamentar. Só não vigora este postulado nos casos em que a reserva de competência da Assembleia da República está expressamente confinada às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias em apreço.10 A reserva absoluta de bases gerais verifica-se a respeito das matérias constantes da segunda parte da alínea d) do artigo 164.º: da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas.
Quanto à matéria respeitante à disciplina das Forças Armadas, permitimo-nos transcrever a douta opinião dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira11: ―Ao reservar para a AR a definição das bases gerais da «disciplina das FA», parece que a Constituição abrange aí as bases gerais do direito penal e do direito disciplinar (…) pelo que mesmo o desenvolvimento legislativo das leis de bases nessa matéria só pode ser efectuado pelo Governo munido de autorização legislativa parlamentar‖.
A tutela constitucional do direito à liberdade e segurança está garantida, a título genérico, no artigo 27.º da CRP12. Este conceito abrange, expressamente desde 1982, a privação total ou parcial da liberdade, ou, como a jurisprudência tem aceitado (cfr, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2001), na sequência da terminologia germânica, a privação ou a mera restrição da liberdade, entendendo, pela primeira, o confinamento coactivo a um espaço relativamente limitado (como um estabelecimento prisional, o edifício de um tribunal ou de entidade policial) e, pela segunda, qualquer outra forma de impedimento à deslocação da pessoa de, ou para, lugar que lhe seria jurídica e facticamente acessível.13 O direito à liberdade não é, todavia, um direito absoluto, concretizando-se este preceito constitucional em dois lances sucessivos. Antes de mais, estabelece-se que ninguém pode ser total, ou parcialmente, privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória 9 Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) É da exclusiva competência da Assembleia da Repõblica legislar sobre as seguintes matçrias: (…) d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; 10 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006. 11 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 665, 3ª Edição revista, Coimbra Editora 1993 12 Artigo 27.º - Direito à liberdade e à segurança 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
13 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, págs. 296 e ss., Tomo II, Coimbra Editora, 2006