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51 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

Assembleia da República e o Regulamento de Disciplina Militar é aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo‖.
 O Código de Justiça Militar – aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
O Código de Justiça Militar, que antecedeu o actualmente em vigor, foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução e sofreu sucessivas alterações. Este diploma, aprovado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, visava rever o Código de Justiça Militar de 1925 e consagrar, na ordem jurisdicional, a substituição do foro pessoal pelo foro material.
O princípio do foro material decorreria directamente do princípio da igualdade face à lei, e consiste em atribuir aos tribunais militares competência exclusivamente em razão da matéria, ou seja, em razão daqueles interesses especificamente militares que a lei qualifique como crime, independentemente da qualidade do agente. Uma das particularidades do Código de Justiça Militar é a de, sob a designação de justiça militar, abranger num único diploma o direito penal militar.
O actual Código de Justiça Militar, aprovado em 2003, aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar que se definem como ―o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete ás Forças Armadas e como tal qualificado pela lei‖. O Código mantém o estatuto penal militar da GNR, prevendo a sua aplicação a esta força de segurança no seu artigo 4.º.
O Código trata da previsão de algumas normas sobre a especialização de princípios gerais, a tipificação dos crimes estritamente militares e da especialização de alguns preceitos do Código de Processo Penal (CPP).
As disposições da Parte Geral do Código Penal (CP) aplicam-se a título principal – e não como no Código anterior a título subsidiário – aos crimes estritamente militares, salvo disposição em contrário do Código de Justiça Militar. Em matéria de penas, prevêem-se, como penas acessórias, a reserva compulsiva e a expulsão das Forças Armadas e, como pena substitutiva, a multa. A execução da pena de prisão é efectuada em estabelecimento prisional militar.
Na Parte Especial, tipificam-se os tipos de crimes em capítulos: crimes contra a independência e a integridade nacionais; crimes contra os direitos das pessoas; crimes contra a missão das Forças Armadas; crimes contra a segurança das Forças Armadas; crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional; crimes contra a autoridade; crimes contra o dever militar; crimes contra o dever marítimo.
Na parte processual, consagra-se a aplicação, a título principal, do Código de Processo Penal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar e, subsidiariamente, pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.
Estatui-se que a Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que, pelo Código de Processo Penal, são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
 O Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público - regulado pela Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro. Esta lei, que ainda aguarda pela sua completa execução, regula o estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público.