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49 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar‖ – que resultou na Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
A disciplina militar, conforme dispunha o artigo 1.º do Regulamento Disciplinar de 2 de Maio de 1913, ―ç o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observància das leis e regulamentos militares‖.
Segundo o mesmo Regulamento, a disciplina militar obtém-se ―pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca‖.
De acordo com o Regulamento Disciplinar Militar em vigor, ―são estes, ainda hoje, os princípios fundamentais em que assenta a disciplina militar, condição indispensável para o cumprimento da missão histórica e nacional cometida às forças armadas e sem a qual não seria, nem será, possível a sobrevivência destas, seja em que quadrante for‖.
E é, ainda, no preàmbulo deste normativo, que se refere o seguinte: ―a comunidade militar (…) só poderá cumprir integralmente a missão que constitucionalmente lhe é atribuída, e que consiste na defesa da «independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território», se lhe forem garantidos os meios indispensáveis. E um deles é a disciplina. Sem esta não haverá forças armadas.‖

Os diplomas enquadradores:

 O Regulamento de Disciplina Militar (RDM) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 434-I/82, de 29 de Outubro.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, o Regulamento de Disciplina Militar veio substituir um regulamento cujas linhas fundamentais remontavam ao de 2 de Maio 1913 e que, como refere o Decreto-Lei, ―carecia de adaptação aos princípios informadores da nova sociedade portuguesa, traduzidos na Constituição da Repõblica‖.
O Regulamento de Disciplina Militar estatui no seu artigo 1.º que ―a disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas‖.
As bases da disciplina vêm reguladas no artigo seguinte que dispõe no corpo do artigo: ―a disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito.‖ No artigo 3.º define-se a infracção de disciplina punível por este Regulamento como toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada crime.
O Regulamento de Disciplina Militar de 1977 é constituído por cento e setenta e dois artigos apresentados ao longo de quatro Títulos, cada um destes com um diferente número de Capítulos, organizados da seguinte maneira: Título I – da disciplina militar; capítulo I – disposições gerais; capítulo II – deveres militares. Título II – da competência disciplinar; capítulo I – princípios gerais; capítulo II – recompensas; capítulo III – penas disciplinares; capítulo IV – efeitos das penas; capítulo