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50 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

V – classificação de comportamento. Título III – do procedimento em matéria disciplinar; capítulo I – regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares; capítulo II – queixa; capítulo III – do processo; capítulo IV – conselhos superiores de disciplina; capítulo V – recurso de revisão; capítulo VI – prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas. Título IV – disposições diversas, disposições transitórias e finais; capítulo I – passageiros do Estado em transportes militares; capítulo II – outras disposições; capítulo III – disposições transitórias e finais.
Fazem ainda parte do Regulamento de Disciplina Militar, mas não deste corpus, um quadro anexo, referido no artigo 37.º, sobre os limites de competência para punir, das autoridades militares, três quadros anexos, referidos no artigo 40.º, sobre a competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos do Regulamento de Disciplina Militar, e um anexo contendo um modelo de mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, referido no artigo 58.º.

 A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Este diploma vem estabelecer o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar. Em termos genéricos, esta lei estatui a aplicação do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, com a previsão de um regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar. Estabelece-se, também, a competência jurisdicional em razão da matéria, atribuindo-a à 1.ª instância da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, quanto aos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

Outra legislação relevante:

 A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) - Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto e Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.
Quanto à matéria em apreço, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas determina no seu artigo 32.º que ―as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar‖ que ―serão aprovados por lei da Assembleia da Repõblica ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei.‖  A Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, que aprova as ―Bases gerais do estatuto da condição militar”.
A Lei n.º 11/89 estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras. O seu artigo 2.º estabelece que a condição militar se caracteriza, nomeadamente, pela aplicação de um regime disciplinar próprio [artigo 2.º e)]. Este diploma prevê ainda no seu artigo 17.º que ―as bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da