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47 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, para militares no activo e na reserva, e somente ao dever de aprumo, para militares na situação de reforma.
Passando para o capítulo dos deveres militares, em geral e em especial, são estes enunciados a partir do artigo 11.º até ao artigo 24.º. Como dever geral, diz o artigo 11.º que ―o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço‖.
São deveres especiais do militar: dever de obediência (artigo 12.º); dever de autoridade (artigo 13.º); dever de disponibilidade (artigo 14.º); dever de tutela (artigo 15.º); dever de lealdade (artigo 16.º); dever de zelo (artigo 17.º); dever de camaradagem (artigo 18.º); dever de responsabilidade (artigo 19.º); dever de isenção política (artigo 20.º); dever de sigilo (artigo 21.º); dever de honestidade (artigo 22.º); dever de correcção (artigo 23.º); dever de aprumo (artigo 24.º).
De salientar que a solução actualmente consagrada no texto da proposta de lei, quanto à sujeição dos deveres a que estão obrigados os militares fora da efectividade de serviço, evoluiu desde o texto do anteprojecto de revisão do RDM.
As medidas disciplinares encontram-se estabelecidas nos artigos 25.º a 38.º, onde estão previstas as recompensas que incluem o louvor (artigo 26.º), a licença por mérito (artigo 27ª) e a dispensa de serviço (artigo 28.º), a classificação de comportamento e as penas disciplinares.
As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade: repreensão (artigo 31.º); repreensão agravada (artigo 32.º); proibição de saída (artigo 33.º); suspensão de serviço (artigo 34.º); e a prisão disciplinar (artigo 35.º).
Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas acima mencionadas, poderão ser aplicadas a pena de reforma compulsiva e a separação de serviço (arts.36.º e 37.º).
De salientar também que está prevista para os militares em regime de voluntariado ou de contrato, além da aplicação das penas já descritas, a cessação compulsiva desses regimes (artigo 38.º).
Aos militares na situação de reforma só são aplicáveis as penas de repreensão e separação de serviço.

I. c) Antecedentes legais No domínio do direito penal material, o legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar em simbiose, esgotando, assim, no âmbito da aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou disciplinar.
O conceito de infracção penal militar vivia interligado com o conceito de infracção disciplinar.1 2 1 Cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os Projectos de lei n.os 96/IX, 97/IX, 98/IX, 156/IX, 257/IX, 258/IX e 259/IX, da autoria dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves [DAR II Série-A, n.º 67, de 8 de Fevereiro] 2 ―As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código‖ – Artigo 2.º do Código de Justiça Militar de 1977; ―Infracção de disciplina (…) ç toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que p elo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime‖ – Artigo 3.º do RDM.