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43 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Actuais Chefes de Estado -Maior 1 - No prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais Chefes de Estado-Maior.
2 - Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado–Maior–General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59.°, n.° 1, independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo.
Artigo 72.º Dúvidas de aplicação 1 - As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou , no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro ou Ministros competentes.
2 - Os despachos referidos no número anterior tem apenas eficácia interna.
3 - Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado – Maior - General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.

Artigo 73.° Actualização de legislação 1 - No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas: a) Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar; b) Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência e Lei do Serviço Cívico; c) Regulamento de Continências e Honras Militares; d) Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças; e) Regime das leis de programação militar; f) Direcção Nacional de Armamento; g) Regime da mobilização e da requisição.
2 - Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes as material seguintes: a) Competência e organização dos tribunais militares; b) Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas; c) Instituto de Defesa Nacional; d) Autoridade Nacional de Segurança; e) Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil;