O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Artigo 16.° Regime geral da mobilização e da requisição 1 - O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.
2 - As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição.

CAPITULO VII Estado de guerra CAPÍTULO VII Estado de guerra Artigo 60.° Estado de guerra O estado de guerra decorre desde a declaração da guerra até à feitura da paz, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República.
Artigo 40.º Duração do estado de guerra O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz. Artigo 61.º Organização do País em tempo de guerra A organização do País em tempo de guerra deve assentar nos princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários à defesa nacional, considerando quer as Forças Armadas e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva; d) Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar.

Artigo 62.º Medidas a adoptar em estado de guerra Em estado de guerra serão adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas de natureza política, legislativa e financeira que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.
Artigo 41.º Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra 1 – A actuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 – Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as acções militares, bem como para o restabelecimento da paz.
Artigo 63.º Competência para a condução da guerra 1 - A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um.
2 - A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, e aos comandantes -chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.
Artigo 42.º Direcção e condução da guerra 1 – A direcção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respectivos limites constitucionais.
2 – A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, e aos Comandantes-Chefes, de acordo com as orientações e directivas dos órgãos de soberania competentes.
Artigo 64.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de Guerra