O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.
Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respectivos comandantes e as suas cartas de comando.
Artigo 66.° Prejuízos e indemnizações 1 - O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra.
2 - Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações 1 – Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício. 2 – O Estado não responde civilmente pelos prejuízos directa ou indirectamente causados por acções militares praticadas durante o estado de guerra.
CAPITULO VIII Disposições finais e transitórias CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 26.º Planeamento e gestão 1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.
2—Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e as infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.
5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.
Artigo 46.º Programação militar 1 – A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 67.° Informações militares