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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

10 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma.

(Artigo introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de de 30 de Agosto) Artigo 33.º Provedor de Justiça 1 - Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.
2 - Os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, tem o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.
3 - Os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

Artigo 34.º Provedor de Justiça 1 – Os militares na efectividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria operacional ou classificada.
2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente actuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 32.º Justiça e disciplina 1 - As exigências especificas do ordenamento aplicável as Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.
2 - As bases gerais da disciplina das Forcas Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 - O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.
Artigo 35.º Justiça e disciplina militares As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPITULO III Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes CAPÍTULO VI Defesa da pátria Artigo 9.° Princípios gerais l - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2 - A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.
3 - Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
4 - Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar 1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respectivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da II SÉRIE-A — NÚMERO 55 36


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