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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante naval; c) Comandante Operacional do Exército; d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) (Revogado); f) (Revogado); g) (Revogado); h) (Revogado).
4 - As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.
6 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
7 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes de Estado-Maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril) Artigo 31.º Exercício de direitos fundamentais 1 - Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral Artigo 26.º Direitos fundamentais Os militares em efectividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade II SÉRIE-A — NÚMERO 55 32


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