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29 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

militar voluntário e é única para todo o território nacional.
(A redacção do n.º 2 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 30.º Isenção política 1 - As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias.
2 - Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

Artigo 21.º Estrutura das Forças Armadas (Revogado pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 35.º Integração das Forças Armadas no Estado 1 – As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 – Dependem do Ministro da Defesa Nacional: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; c) O director do Instituto de Defesa Nacional; d) O director nacional de armamento; e) A autoridade nacional de segurança; f) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados na sua dependência.
3 – Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional Artigo 22.º Funcionamento das Forças Armadas 1 - Será assegurada de forma permanente à preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.
2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder as normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistemas de forças; d) Dispositivo.