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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

no estado de sítio e no estado de emergência; e) Aprovação de convenções internacionais de carácter militar; f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado Português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) Organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; h) Leis de programação militar; i) Infra-estruturas fundamentais de defesa; j) Declaração da guerra e feitura da paz; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.
2 - No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional: a) (Revogado); b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; c) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra; d) Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial; e) (Revogado); f) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29 °, n ° 2, a submeter ao Presidente da República; g) (Revogado); h) Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas no artigo 64.°.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo conselho nos termos do n.º 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).

segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projectos e as propostas de leis de programação militar; f) O projecto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) Infra-estruturas fundamentais de defesa; j) Propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração do Presidente do Supremo Tribunal Militar, a funcionar em tempo de guerra, dos comandantes-chefes, dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea destinadas ao cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
3 – Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.
Artigo 48º.
Conselho Superior Militar 1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte: a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Chefe do Estado-Maior da Armada; Artigo 18.º Conselho Superior Militar 1 – O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 – O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 – O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; II SÉRIE-A — NÚMERO 55 24


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