O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

indispensáveis para a defesa nacional; h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais.
Artigo 43.° Competência do Primeiro-Ministro 1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo-lhe, nomeadamente: a) Coordenar e orientar a acção de todos os ministros nos assuntos relacionados com a defesa nacional; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional; d) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos; e) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional; f) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes a condução da política de defesa nacional: g) Em caso de guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Presidente da República, nos termos do artigo 63.° 2 - O Primeiro-Ministro pode delegar. no todo ou em parte, a competência referida na alínea e) do n.°1 no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.º Primeiro-Ministro 1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional: a) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; b) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego de Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea b) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 44.° Competência do Ministro da Defesa Nacional 1 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes.
2 - Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional 1 – O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão. 2 – Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das II SÉRIE-A — NÚMERO 55 20


Consultar Diário Original