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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

o efeito criar na sua dependência uma inspecção-geral das Forças Armadas.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).

r) Licenciar obras em áreas sujeitas e servidão militar, ouvido o Chefe de Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; s) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; t) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direcção ou superintendência; u) Aprovar as promoções a oficial-general, bem com as promoções dos oficiais-generais, após deliberação do Conselho de Chefes de EstadoMaior; v) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança. Artigo 45.º Competência dos outros ministros 1 - Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da política de defesa nacional, na parte que deles dependa.
2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial a cada ministro: a) Contribuir, dentro das atribuições do seu ministério, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional: b) Dirigir as actividades do seu ministério que de algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional: c) Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços ao estado de guerra ou a situações de crise; d) Dirigir a participação dos seus serviços e respectivo pessoal na mobilização e na protecção civil; e) Responder pela preparação e emprego dos meios que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas.
3 - O disposto neste artigo não prejudique a competência atribuída aos governos regionais pela Constituição ou pela lei.
Artigo 15.º Competências dos outros ministros 1 – Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.
2 – Compete, em especial, a cada ministro: a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.

Artigo 46.º Conselho Superior de Defesa Nacional 1 - Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão especifico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo além disso da competência administrativa referida no artigo seguinte.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição: Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional 1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 – O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; II SÉRIE-A — NÚMERO 55 22


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