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23 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

a) Primeiro-Ministro; b) Vice-primeiros-ministros, se os houver; c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de estado-maior dos ramos; i) Dois deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.
4 - A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do número anterior.
5 - O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do PrimeiroMinistro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho.
6 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 - O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as Regiões Autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea q) do artigo 11.º.
4 – No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i).
5 – O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do PrimeiroMinistro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 – O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. 8 – O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direcção superior do primeiro grau.
9 – O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução. Artigo 47.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional 1 - No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes: a) Política de defesa nacional; b) Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional 1 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre: a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) Política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de