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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

órgãos, serviços e organismos nele integrados. 2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.
Artigo 36.º Estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-lei.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas.
3 - Estão sujeitas a tutela administrativa ou a fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP— Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).
Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPITULO IV Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas CAPÍTULO V Forças Armadas Artigo 17.° Defesa nacional e Forças Armadas As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.

Artigo 18.° Princípio da exclusividade 1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número seguinte.
2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
(A redacção do n.º 1 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro) Artigo 19.° Obediência aos órgãos de soberania As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 20.° Composição e organização 1 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses.
2 - A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas 1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei. 3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional. 5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.
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