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27 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) Artigo 57.° Competência dos Chefes de Estado -Maior dos ramos (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto- LOBOFA)

Artigo 58.° Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 - Em cada um dos ramos das Forcas Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 - Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 - Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial.

Artigo 59.° Regras comuns quanto aos Chefes de Estado -Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de EstadoMaior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade; 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.
3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.
4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.

CAPITULO V Ministério da Defesa Nacional CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional Artigo 34.º Atribuições O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional 1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.