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25 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

c) Chefe do Estado-Maior do Exército; d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 - Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os Secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional.
4 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.
5 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 – Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 49.º Competência do Conselho Superior Militar 1 - Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes sempre que para o efeito for solicitado: a) Matérias da competência do Conselho de Ministros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas; b) Matérias da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Matérias da competência do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44.°, n.° 2, alíneas e) a g), i) e j), e n.° 3.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas.
3 - Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição.
Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projectos de proposta das leis de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, de acordo com a orientação do Governo.
Artigo 50.° Conselho de Chefes de Estado-Maior (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto - LOBOFA)

Artigo 51.° Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto LOBOFA)

Artigo 52.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do