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31 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

1 - A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.
2 - A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.
Os membros das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 28.° Promoções 1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuamse exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.
2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
3 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril)

Artigo 29.° Nomeações 1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.