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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro; d) Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes; e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; f) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo; g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar; h) Legislar sobre organização, funcionamento, competência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos; j) Legislar sobre o contencioso administrativo-militar; l) Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição; m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional; n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; o) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; p) Aprovar as leis de programação militar; q) Aprovar o Orçamento do Estado; r) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro: s) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, 2 Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional; t) Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda as atribuídas às comissões referidas no artigo 181.° da Constituição.

(A redacção do corpo e das alíneas c), e) e i) do n.º 2 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro) do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efectivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respectivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares e aos princípios orientadores das respectivas carreiras; l) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; n) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; o) Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; p) Acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; q) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dois deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 41.° Governo 1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.
2 - O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.
3 - O Governo tomará as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança de capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.
Artigo 12.º Governo 1 – O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas. 2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado II SÉRIE-A — NÚMERO 55 18


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