O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

h) Declarada a guerra assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.°.
Artigo 39.° Comandante supremo das Forças Armadas As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos; c) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; d) Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos; e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate; f) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares; g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas 1 – As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea em matérias de defesa nacional; f) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares; g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.
2 – O emprego das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro.
Artigo 40.º Assembleia da República 1 - A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe nessa qualidade legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
2 - No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os factos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas; b) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe; Artigo 11.º Assembleia da República Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater as grandes opções