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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
2 - Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) O Conselho Superior Militar.
2 – Além dos órgãos referidos no número anterior, são directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) O Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
Artigo 38.° Presidente da República 1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
3 - Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por Forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.
4 - No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e designadamente: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo; d) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente; e) Nomear e exonerar sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: f) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência nos casos previstos na Constituição; g) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; Artigo 9.º Presidente da República 1 – O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas. 2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

II SÉRIE-A — NÚMERO 55 16


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