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11 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

independencia de España, defender su integridad territorial y el ordenamiento constitucional» e que uma Lei Orgânica «regulará las bases de la organización militar».
Assim, a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional12, veio regular a defesa nacional e estabelecer as bases da organização militar.
No sentido de conferir maior detalhe às estruturas que compõem os diferentes corpos das Forças Armadas foi ainda aprovado o Real Decreto 416/2006, de 11 de Abril13, que estabelece a organização e mobilização do Exército, da Marinha e da Força Aérea e da Unidade Militar de Emergência espanhola.

FRANÇA A legislação francesa por norma procede à codificação da legislação sobre uma determinada área. Assim, toda a legislação sobre Defesa encontra-se reunida no Código da Defesa14, incluindo a definição dos conceitos de Defesa Nacional, a Organização das Forças Armadas, a Programação, etc.
Quer na Parte Legislativa, na Parte 115, quer na Parte Regulamentar do Código, também na Parte 116, são definidos os princípios gerais da defesa nacional, o conceito estratégico de Defesa Nacional, as responsabilidades dos Órgãos Políticos. Na Parte 2, legislativa17, são definidos e regulados os regimes de aplicação extraordinária, incluindo o Estado de Guerra; a mobilização e a requisição.
Para os anos de 2009 a 2014, o Projecto de Lei (Governo) sobre a Programação Militar virá também a produzir alterações ao Código da Defesa.

ITÁLIA Em Itália não existe uma lei de defesa nacional ‘tout court’, mas sim princípios orientadores dispersos pela Constituição e pelos diversos ordenamentos das Forças Amadas (FA) e seus ramos.
Podemos assim referir sumariamente as competências das FA. A sua incumbência prioritária é a da defesa do Estado. As mesmas têm a função de operar de modo a que se concretize a paz e a segurança de acordo com as normas de direito internacional e as determinações das organizações das quais a Itália faz parte, dentro do ‗espírito‘ do artigo 11.º da Constituição.18 As FA participam também na salvaguarda das liberdades institucionais e desenvolvem competências específicas em circunstância de calamidades públicas e noutros casos de necessária e extraordinária urgência.
12 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo5-2005 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd416-2006.html 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7CD2ECAA280F1A276467E67550A6DAF8.tpdjo04v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006166887&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006121317&cidTexte=LEGITEXT000006071307
&dateTexte=20090109 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B690E05AB09393FF35E209BF82B22CC0.tpdjo04v_2?idSectionT
A=LEGISCTA000006137706&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 18http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/346/listaArticoli.asp#Nuova_Risorsa_2002108105558