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6 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

1. A revogação da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que foi, sem dúvida, um documento muito importante no nosso ordenamento jurídico e uma marca fundamental na consolidação da democracia portuguesa, é perfeitamente justificada. Passados que são mais de 26 anos, a actual lei necessita, obviamente, de ser alterada até por se considerar que talvez não haja uma lei tão ―datada‖ como a actual Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas apesar das variadas alterações que já sofreu.
2. Concordo também com o sentido geral da revisão, mas questiono-me porque razão a proposta de lei omite os ―valores morais‖ na definição dos Objectivos permanentes da política de defesa nacional e que constam ―ainda‖ da actual lei. Penso que deveriam permanecer.
3. Esta proposta de lei, passados tantos anos, ainda não contempla o envolvimento de outras componentes da política de defesa nacional para além da componente militar, mantendo as deficiências no processo de planeamento estratégico de defesa nacional.
4. No que se refere à condição militar deveria estar expresso o que a Constituição refere no seu artigo 273.º: ―as Forças Armadas estão ao serviço do povo português‖ relacionando este aspecto directamente com o conceito alargado de Pátria.
5. Quanto à retirada do título da proposta de lei da referência às Forças Armadas ela justificarse-ia se, como parece deduzir-se da exposição dos motivos, a proposta tratasse também da questão da segurança e tratasse, como devia em minha opinião, de outras componentes da defesa nacional tão ou mais importantes, em termos de paz, que a componente militar.

Parte III Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 243/X (4.ª) relativa à Lei de Defesa Nacional.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuando nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A proposta de lei sub judicie tem por objectivo substituir a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que ao fim de 26 anos, e depois de várias alterações e num quadro estratégico completamente diferente já não correspondia ás exigências resultantes das ―alterações estruturais ocorridas na ordem externa e interna para assegurar as melhores condições políticas e institucionais para o exercício das suas missões de defesa de integridade territorial, da independência nacional e de soberania do Estado‖.
4. A proposta de lei só se compreende num quadro em que a Estrutura Superior das Forças Armadas seja também alterada o que acontece com a proposta de lei n.º 245/X (4.ª), que deu entrada no mesmo dia e que vai ser apresentada e discutida, em Plenário, conjuntamente.
5. A proposta de lei, creio que por razões de ordem constitucional, trata de forma deficiente a relação das Forças Armadas com as Forças de Segurança que era um desiderato fundamental da própria iniciativa legislativa.