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9 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, e os correspondentes deveres do Governo, no tocante à ao emprego das Forças Armadas, nos seguintes casos:

— Em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; — Em operações militares no exterior do território nacional, caso em que essa informação deve ser fundamentada e prévia.

Também de sublinhar é o reforço das referências à colaboração entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, quer em matéria de segurança interna, quer para fazer face a ameaças ou agressões transnacionais, atribuindo-se ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna competência para assegurar a necessária articulação operacional (na senda do já estatuído no artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto).
No que se refere às restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias pelos militares não há alterações significativas a registar, mantendo-se em geral o regime já em vigor, o mesmo se passando com os regimes do serviço militar, da mobilização e da requisição.
Em anexo à presente nota técnica segue um quadro comparativo entre a Lei em vigor e a proposta de lei em epígrafe.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: