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4 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

que se considera uma afirmação inequívoca da vontade de defesa, de coesão e independência nacional. Este normativo não fazia parte inicialmente da Lei mas resulta da alteração feita em 1999, através da Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro. Não se vê qualquer razão para esta omissão mesmo admitindo, implicitamente, que ela decorre da natureza das coisas. Mas a verdade é que existia e foi retirada! Com que objectivo? Com que leitura? Há um outro aspecto que podendo ter alguma justificação para constar da lei ainda em vigor, artigo 44.º, alínea m) considerando, mais uma vez o período a que esta se reporta, parece não ter justificação a sua manutenção [artigo 14.º, n.º 2, alínea q)] porque os Chefes Militares enquanto responsáveis pelo apontamento das forças, transformam esta actividade numa simples rotina! Creio que esta disposição, na prática já não faz sentido e creio ter caído em desuso, se é que alguma vez teve justificação ou foi cumprida! Neste aspecto comparativo que venho fazendo merece ainda realce o facto de nos artigos 24.º e 25.º da proposta de lei serem usados, sem critério compreensível, as expressões Portugal, Estado e República, quando, e reportando-me ao artigo 25.º – Condição militar – não estar em consonância com o que refere o artigo 273.º da Constituição da República Portuguesa que afirma que as ―Forças Armadas estão ao serviço do povo português‖, relacionando-se este aspecto directamente com o conceito alargado de Pátria.
A proposta de lei que estamos a analisar secundariza, para não dizer que ignora, à semelhança da actual lei, o envolvimento de outras componentes da política da defesa nacional para além da componente militar, mantendo as deficiências no processo de planeamento estratégico da defesa nacional. A retirada do título da Lei da Defesa Nacional da referência às Forças Armadas quando todo texto só trata da componente militar da defesa nacional pode suscitar alguma perplexidade. É verdade que alguns assuntos relacionados com as Forças Armadas transitaram da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) para a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), havendo assim uma melhor uniformização no que ás Forças Armadas diz respeito, mas será justificação suficiente? A proposta de lei aborda, embora timidamente, no seu articulado, a questão da relação das Forças Armadas com as Forças de Segurança (artigo 48.º), à semelhança do que faz na Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto), no seu artigo 35.º, o que parece ser na exposição de motivos uma das mais fortes justificações para a alteração da actual LDNFA ao referir que ― na ordem externa, o ambiente estratçgico internacional, que determina a definição da prioridade da política de Defesa Nacional, alterou-se radicalmente desde o fim da Guerra Fria e, em particular, após o 11 de Setembro de 2001 ‖ e ao sublinhar que o ―quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da Defesa Nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada da política de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e na própria missão das Forças Armadas‖.
No entanto, por razões de falta de comando constitucional habilitante, ou por haver sérias dúvidas sobre a sua constitucionalidade, a Lei de Defesa Nacional que estamos a analisar, limita-se à semelhança de outros documentos, como a Lei de Segurança Interna, a referir a colaboração e a cooperação entre as Forças Armadas e as Forças de Segurança o que é um quadro legal e constitucional manifestamente insuficiente.