O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

resultado ―das novas práticas impostas pela realização das missões militares internacionais e pelas novas ameaças‖.
A proposta de lei no plano da definição dos princípios fundamentais, conforme é referido na exposição de motivos, ―estabelece os objectivos de Defesa Nacional – como garante da soberania do Estado, da independência nacional e da integridade do território – assim como estabelece os seus princípios gerais, na defesa dos interesses nacionais e no cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal‖.
A proposta de lei materializa uma prioridade do Programa do Governo: a reorganização da Estrutura Superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas e segue as orientações para a execução dessa prioridade expressas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
Merece ainda referência o tratamento singular do conceito de ―interesse nacional‖, pela hierarquia da sua inserção no respectivo normativo e pela flexibilidade de aplicação que permite.
Assim, no artigo 1.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 243/X (4.ª) afirma-se: ―a defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional‖, e no artigo 2.º, n.º 3, diz-se que ―a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional, que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional‖.
Gostaria ainda de sublinhar outras justificações para esta iniciativa legislativa e que constam da exposição de motivos como sejam: ―as que decorrem da participação das Forças Armadas Portuguesas nas novas missões militares internacionais, em teatros de risco, que exigem uma adaptação, a todos os níveis, da estrutura das forças militares‖, … apesar de se reconhecer que a actual estrutura se tem adaptado muito bem com resultados considerados excepcionais.
No entanto, gostaria de chamar a atenção para alguns aspectos de desconformidade da actual lei com a proposta de lei que me parecem dever merecer alguma ponderação.
A Lei que agora é revogada por esta proposta de lei caracterizava nos seus princípios gerais artigo 1.º, ― a defesa nacional como a actividade desenvolvida pelo Estado e pelo cidadão no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer opressão ou ameaças externas‖.
Posteriormente, através da Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, foram incluídas as expressões‖ no respeito da ordem constitucional e das convenções internacionais‖ e fazia um apelo no seu artigo 5.º. – Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa – aos valores morais quando considerados como objectivo permanente e referia na sua alínea c) ―contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaças externas‖.
A proposta de lei que estamos a analisar concretiza, de forma não muito diferente, a noção de defesa nacional, mas omite a referência aos ―valores morais‖ na definição dos Objectivos permanentes da política de defesa nacional, o que não se compreende, porquanto a vontade e a moral de uma nação constituem factores do seu potencial estratégico, que importa preservar.
Por outro lado, e ainda no capitulo dos Princípios Gerais no seu artigo 2.º. devia incluir o que consta actualmente no artigo 9.º, n.º 6 - ―ç direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupado por forças estrangeiras‖, visto