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5 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

I. c) Enquadramento Legal

Neste capítulo, penso oportuno referir alguns dos principais diplomas que enquadram conceptualmente a evolução do conceito de defesa nacional e que lhes estão intimamente ligados.
Desde logo, e em primeiro lugar, a Constituição da República Portuguesa que tem referências expressas quer à Defesa Nacional quer às Forças Armadas e que, a meu ver, não permite enquadrar, nesta proposta de lei, como seria desejável, a questão da colaboração das Forças Armadas com as Forças de Segurança em situações não previstas na Constituição, e como seria desejo do legislador ao referir expressamente na exposição de motivos que ―o novo quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da defesa nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada da política de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica e operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e nas próprias missões das Forças Armadas‖.

A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as suas várias alterações através das Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto e n.º 2/2007, de 16 de Abril.
As Leis Orgânicas do Ministério de Defesa Nacional, do EMGFA e dos Ramos das Forças Armadas.
O Conceito Estratégico da Defesa Nacional – Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003 de 20 de Dezembro.
A Lei do Serviço Militar – Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.
A Lei de Mobilização e Requisição no Interesse da Defesa Nacional – Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
A Lei Relativa à Associação Profissional dos Militares – Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.
Regime do Estado de Sitio e do Estado de Emergência – Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro.
Lei de Bases da Protecção Civil – Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
Missões de Paz no Estrangeiro: Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro Portaria n.º 905/99, de 13 de Outubro Portaria n.º 261/2000, de 13 de Maio Portaria n.º 394/2000, de 14 de Julho Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de Dezembro.
Estatuto dos Militares das Forças Armadas – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.

Parte II Opinião de Relator

O relator pode, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República eximir-se a manifestar a sua opinião. No entanto, considerando a importância desta proposta de lei e o facto de ter desde há longos anos acompanhado de perto a evolução conceptual do próprio conceito da Defesa Nacional entendo deixar expresso, nesta sede, a minha opinião.