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19 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Artigo 42.° Competência do Governo 1 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial ao Governo: a) Referendar os actos do Presidente da República, nos casos previstos na Constituição; b) Negociar e ajustar convenções internacionais; c) Aprovar, sob a forma de decreto, acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; d) Apresentar propostas de lei ou de resolução à Assembleia da República; e) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz; f) Fazer decretos-lei; g) Elaborar e fazer executar as leis de programação militar e o Orçamento do Estado; h) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas; i) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta; j) Determinar a mobilização civil ou militar; l) Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; m) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos; n) Definir o conceito estratégico de defesa nacional; o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2 - Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete em especial ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e j) a n) do número anterior; c) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo relativos à defesa nacional ou as Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.

de emergência; c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), j), l), m) e n) do artigo 11.º; e) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; f) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; g) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; h) Determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional; 3 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo: a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das actividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões; e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indirecta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais,