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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

1 - Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passe a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra.
2 - Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa: a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) (Revogado); c) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; d) Aprovar a orientação geral das operações militares; e) Aprovar os planos de guerra; f) Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.
3 - O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.
4 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas e delas constará necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes: a) Missão; b) Dependência e grau de autoridade; c) Área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas; d) Meios atribuídos; e) Outros aspectos relevantes.
5 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

(Alínea b) do n.º 2 revogada pela Lei n.° 18/95, de 13 de Julho) 1 – Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direcção da guerra.
2 – Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra: a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos ComandantesChefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adoptar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida colectiva e das Forças Armadas.
3 – O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 – As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspectos relevantes.
5 – As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas.
6 – Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 65.° Forças Armadas 1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio as acções militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado–Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.
Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra 1 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares. 2 – No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das directivas superiores e pela actuação das respectivas forças. 3 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do II SÉRIE-A — NÚMERO 55 40


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