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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

f) Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas; g) Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.
Artigo 18.° Princípio da exclusividade 1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número seguinte.
2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
(A redacção do n.º 1 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 48.º Forças de Segurança 1 – As Forças de Segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º Artigo 74.° Revogação 1 - Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma, nomeadamente os seguintes: a) Lei n.° 2051, de 15 de Janeiro de 1952; b) Lei n.° 2084, de 16 de Agosto de 1956; c) Lei n.° 3/74, de 14 de Maio (artigos 19.° a 22.°); d) Decreto -Lei n.° 400/74, de 29 de Agosto; e) Lei n.° 17/75, de 26 de Dezembro; f) Decreto -Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro.
2 - (Revogado) 3 - Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos Chefes de Estado-Maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto -Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

O n.º 2 foi revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto –LOBOFA) Artigo 49.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e n.º 2/2007, de 16 de Abril.
Artigo 50.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 55 44


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