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46 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

I. b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente proposta de lei visa aprovar o novo Regulamento de Disciplina Militar, revogando o anterior, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
O Governo justifica a necessidade de revisão do Regulamento de Disciplina Militar, com as alterações profundas ocorridas na nossa sociedade desde a sua aprovação, nomeadamente, as alterações constitucionais, em especial, a revisão constitucional de 1997, que abriu caminho à passagem do serviço militar obrigatório para a profissionalização e procedeu à abolição do Supremo Tribunal Militar em tempo de paz, o novo Código de Justiça Militar e as modificações ocorridas na legislação do contencioso administrativo.
E porque o texto actualmente em vigor não acomoda estas mudanças, é neste sentido que vão a revisão e actualização do Regulamento de Disciplina Militar - importante pilar da instituição militar - consubstanciada na Proposta de lei que ora analisamos.
De acordo com a exposição de motivos da proposta, a presente revisão do Regulamento de Disciplina Militar foi orientada por três grandes objectivos:

 A revisão do conteúdo dos deveres militares, no sentido da sua actualização e concretização objectiva, procedendo-se a uma definição clara dos deveres especiais dos militares, a par da clarificação de quais se aplicam fora da efectividade de serviço, como seja o dever de disponibilidade, próprio dessa situação, ou o dever de aprumo [v. artigos 11.º a 24.º].
 A adaptação do conjunto das penas disciplinares a uma nova realidade, que se concretiza através de duas alterações: a eliminação de penas tidas como excessivas no actual contexto (como a pena de reserva compulsiva e a pena de prisão disciplinar agravada) e a introdução de novas penas, decorrente do facto de o serviço militar ser hoje prestado também por militares em regime de voluntariado e contrato [artigos 30.º, n.º 3, e 38.º]. Igualmente se consagra o princípio da igualdade, face à Lei e à Disciplina, de todos os militares, independentemente do respectivo posto, pelo desaparecimento da estratificação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, sargentos e praças) [v. artigos 30.º a 38.º].
 A concretização de princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das garantias materiais e processuais do arguido, através da definição do momento a partir do qual o militar fica constituído naquela qualidade e qual o complexo de direitos e deveres que lhe assistem como tal [v. artigos 74.º e ss.].

Em termos sistemáticos, a proposta de lei do novo Regulamento de Disciplina Militar é ―arrumada‖ de uma forma semelhante ao anterior, embora com um articulado simplificado.
Salientamos, do extenso articulado, o seguinte: O Título I, onde são enunciados os ―Princípios Fundamentais‖, atravçs da definição dos valores militares fundamentais, da disciplina militar e seu sentido e conteúdo, realçando-se que ―a disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria‖.
Quanto ao âmbito de aplicação do RDM, o artigo 5.º dispõe que o Regulamento se aplica ―aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas‖.
No mesmo artigo, especifica-se, igualmente, que os militares que se encontrem fora da