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56 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 244/X ―Aprova o Regulamento de Disciplina Militar‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 18.12.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar o novo Regulamento de Disciplina Militar, revogando o anterior, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
Deu entrada na Assembleia da República conjuntamente com outras duas iniciativas legislativas em matéria de defesa nacional – as propostas de lei n.º 243/X – Aprova a Lei de Defesa Nacional e 245/X – Aprova a Lei Orgânica e de Bases da Organização das Forças Armadas.
O proponente justifica a necessidade de revisão do Regulamento de Disciplina Militar com as alterações profundas ocorridas na sociedade desde a sua aprovação, nomeadamente as alterações sofridas pela Constituição, a passagem do serviço militar obrigatório à profissionalização ou a abolição do Supremo Tribunal Militar em tempo de paz e as modificações na legislação relativa ao contencioso administrativo.
Uma das principais alterações prende-se com a clarificação dos deveres dos militares, que passam a ficar autonomizados por artigos. Além disso, no que toca aos militares fora da efectividade de serviço concretiza-se aqueles a que ficam sujeitos: os de disponibilidade e de aprumo.
Por outro lado, refira-se que são eliminadas algumas penas disciplinares e põe-se fim à diferenciação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, praças e sargentos), na decorrência do princípio da igualdade. Além disso, é criada uma nova pena – a «cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e de contrato» –, adaptada à nova realidade do serviço militar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).