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72 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.

Artigo 31.º (Repreensão) A pena de repreensão consiste na declaração feita ao infractor, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar.

Artigo 32.º (Repreensão agravada) A pena de repreensão agravada consiste na declaração feita ao infractor de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos: a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado; b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.

Artigo 33.º (Proibição de saída) 1 - A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.
2 - No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.
3 - Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
4 - Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 34.º (Suspensão de serviço) No acto da repreensão, ou repreensão agravada, será entregue ao infractor uma nota da qual conste o facto que motivou a punição, com a indicação dos deveres violados.

ARTIGO 25.º (Faxinas) A pena de faxinas consiste na execução de serviços que, por regulamentos próprios da Marinha, do Exército e da Força Aérea, forem destinados às faxinas.

ARTIGO 26.º (Detenção ou proibição de saída) 1. A detenção ou proibição de saída consiste na permanência continuada do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, sem dispensa das formaturas e do serviço interno que por escala lhe pertencer.
2. Em marcha, tal pena será cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estacionamento em que a força se demorar.
3. Na Marinha o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

ARTIGO 27.º (Prisão disciplinar) 1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do