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86 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Artigo 69.º (Comunicação de recompensa ou punição) 1 - O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
2 - O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.
CAPÍTULO II Regras especiais de competência Artigo 70.º (Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas) 1 - Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.

Artigo 71.º (Competência disciplinar dos Chefes de Estado-Maior dos ramos) A competência disciplinar em relação a militares que se encontrem no exercício de funções em serviços ou organismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 72.º (Competência disciplinar de outras entidades) 1 - Têm competência disciplinar correspondente ao escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento: a) Na Marinha, o comandantes das unidades navais e os de força ou unidades de ARTIGO 38.º (Competência disciplinar do CEMGFA e VICE-CEMGFA) O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas tem a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º.

ARTIGO 39.º (Competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas) 1. Os Chefes dos Estados -Maiores dos ramos das forças armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º.
2. É da competência exclusiva dos titulares referidos no número anterior decidir sobre pareceres dos CSD respectivos, relativos à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação de serviço.

ARTIGO 40.º (Competência disciplinar de outras entidades) A competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos deste Regulamento consta dos quadros anexos relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea.

ARTIGO 41.º (Competência disciplinar dos comandantes de forças navais fora de portos nacionais) O comandante-chefe de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções