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89 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

a) A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 106.º

Artigo 79.º (Formas do processo) 1 - O processo pode ser comum ou especial.
2 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicandose subsidiariamente as disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 80.º (Forma dos actos) Os actos do processo revestem a forma escrita.

Artigo 81.º (Celeridade e simplicidade) O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Artigo 82.º (Contagem de prazos) À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 83.º (Gratuitidade) Os processos previstos neste Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação; d) A confissão espontânea, quando contribua para a descoberta da verdade; e) O exemplar comportamento militar; f) O bom comportamento militar; g) A apresentação voluntária.

ARTIGO 73.º (Singularidade das penas) 1. Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.
2. Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam, simultaneamente, apreciadas pela mesma entidade.
3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas crimes essencialmente militares.
ARTIGO 55.º (Classificação de oficiais)