O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

2 - O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do ramo, conforme o caso.
3 - O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.
4 - O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e subirão até ao Chefe de Estado-Maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis poderão pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de 3 dias a contar da sua recepção. Artigo 125.º (Decisão) 1 - A decisão do recurso hierárquico será proferida pelo Chefe de Estado-Maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Das decisões dos Chefes de EstadoMaior tomadas ao abrigo do presente diploma não cabe recurso hierárquico. SECÇÃO II Recurso de revisão Artigo 126.º (Admissibilidade e fundamentos) 1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.
2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. 4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.
CAPÍTULO V Recurso de revisão ARTIGO 145.º (Fundamentos) 1. Os processos de disciplina militar deverão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.
3. A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.

ARTIGO 146.º (Prazo) O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.