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122 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

ocorrentes a bordo.
2. As penas que podem ser aplicadas aos passageiros não militares que cometam faltas são: Repreensão; Detenção ou privação de saída; Desembarque antes de chegar ao seu destino.
3. Sempre que possível, a aplicação da última pena prevista no número anterior deverá obter o sancionamento da autoridade superior

ARTIGO 163.º (Forças militares embarcadas) 1. As forças militares que embarquem de passagem em transportes militares ou ao serviço do Estado ficam sujeitas aos regulamentos de bordo, continuando a regerse pelo Regulamento de Disciplina Militar e de serviço interno, na parte compatível com aqueles.
2. O comandante mais graduado ou antigo das forças militares embarcadas desempenha as funções de comandante das forças embarcadas (CFE). Deverá auxiliar o comandante militar de bordo no respeitante às atribuições deste referidas no n.º 1 do artigo 164.º 3. O comandante de uma força militar embarcada, quando punido a bordo com pena que implique a transferência, segundo este RDM, entregará, sempre que possível, o comando ao oficial mais graduado, ou mais antigo, pertencente à referida força.

ARTIGO 164.º (Comandante militar de bordo) 1. O oficial mais graduado ou antigo, no desempenho de funções militares em transporte de qualquer natureza ao serviço do Estado, transportando forças militares ou/e militares isolados, será o comandante militar de bordo, ficando, porém, sujeito aos regulamentos de bordo de navio ou aeronave; tem por funções especiais a manutenção da disciplina das tropas e a coordenação do serviço interno das unidades, nos termos do artigo 163.º, designadamente regular procedimentos comuns às forças e aos militares embarcados, tais como: uniformes, horários e utilização das instalações do transporte. Ainda lhe cabe agrupar em destacamentos os militares que não estejam