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127 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) (APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

PARTE I – CONSIDERANDOS

A proposta de lei n.º 245/X (4.ª), sobre a qual se emite agora Parecer, visa aprovar a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (LOBOFA). Constitui, com as propostas de lei relativas ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e a Lei de Defesa Nacional (LDN), apresentadas em simultâneo à Assembleia da República, o acervo legislativo de reforma global da Defesa Nacional, que o presente Governo apresentara no seu Programa como uma prioridade política a realizar nesta legislatura. A sua longa maturação temporal revela como, ainda hoje, em Portugal, se revela tarefa complexa legislar em matéria de Defesa Nacional e de reestruturação das Forças Armadas.
Na verdade, Portugal é o único País da UE e da NATO que ainda agrega, em diploma único, uma Lei de Defesa Nacional com a das Forças Armadas, como acontece com a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que agora se pretende substituir. O caminho para esta proposta de lei n.º 245/X (4.ª) começou a ser aberto com a primeira LOBOFA, a Lei n.º 111/91, de 19 de Agosto. Foi esse o primeiro diploma em que se logrou separar a Defesa Nacional das questões de organização das Forças Armadas. No entretanto, a generalidade dos Estados ocidentais que servem de referência a Portugal realizou e concluiu a reforma das suas estruturas de defesa e militares, a qual sofreu nova e intensa aceleração após o 11 de Setembro. Nesses Estados de referência, de há muito que o Chefe do Estado-Maior-General, CEMGFA – que significativamente é conhecido em termos internacionais pela sigla inglesa CHOD, Chief of Defence – detém, com clareza e amplitude, a concentração de funções e poderes que a lei portuguesa vem agora atribuir ao CEMGFA, ao mesmo tempo que aperfeiçoa o controlo civil das Forças Armadas, a pedra de toque das democracias ocidentais, através do clarificador reforço do papel dos órgãos de soberania da República e dos organismos nacionais especializados.
A nova sistemática codificadora implica que o presente conjunto de diplomas das áreas da defesa e militar tenha conteúdos e passe a cumprir papéis diferentes do que os dos seus homólogos anteriores. A excepção é o RDM, que não muda de objecto. Simplesmente actualiza os conceitos e as regras de actuação da disciplina militar. Assim, a nova Lei de Defesa Nacional deixa de tratar das questões de organização das Forças Armadas, como o fazia a velha LDNFA. A proposta de nova LOBOFA é, por sua vez, mais ampla e ambiciosa do que a sua antecessora de 1991. E, obviamente, não trata das questões que são típicas de uma LDN.
É nesta perspectiva que o legislador considera que a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas ―constitui um imperativo face à necessidade de adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à crescente complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas‖. Tal prioridade, recorda-se, fora enunciada no Programa do Governo, em 2005, e nas Grandes Opções do Plano (GOP) 2005-2009.