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124 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

ao comandante militar de bordo, aplicará as penas estabelecidas nos diplomas que regulam as normas disciplinares respeitantes a navegações marítima ou aérea, conforme o caso, sempre que as autoridades de que depende não reservem para si esse direito.
4. Quando não se verificar o caso referido no n.º 2, o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave participará ao comandante militar de bordo as faltas cometidas pelos militares embarcados, o qual deverá dar conhecimento àqueles do procedimento disciplinar adoptado.
Se o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave entender que um oficial mais graduado ou antigo infringiu os regulamentos de bordo ou as suas determinações, na conformidade do n.º 1, deverá participar tal facto superiormente, para devida resolução. CAPÍTULO IX Outras disposições ARTIGO 166.º (Competência para anular ou moderar o cumprimento de penas disciplinares) Os comandantes de unidades independentes, os directores ou chefes de estabelecimentos militares e as autoridades de hierarquia superior a estas poderão, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento das penas impostas ou a impor e dos restos das penas impostas por si ou pelos seus subordinados, por falta cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem.

ARTIGO 167.º (Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos) 1. Para efeitos disciplinares, os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais.
2. Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos dos ramos das forças armadas estão sujeitos aos regimes disciplinares das respectivas escolas.

ARTIGO 168.º (Efeito de ausência ilegítima) Ao militar que se constituir em ausência ilegítima, além da pena disciplinar que lhe for imposta, será descontado no tempo de serviço efectivo aquele em que estiver ausente.