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126 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

essenciais do RDM) Além do conhecimento do RDM transmitido a todos os militares em períodos de instrução, deve estar sempre patente em local por modo adequado, em todos os quartéis de companhia, ou de efectivo inferior, e a bordo, o título I do presente Regulamento.

CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais ARTIGO 172.º (Foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 15/88, de 3 Fevereiro) (Disposições transitórias sobre pessoal civil) 1. Enquanto não for publicado estatuto próprio, o pessoal civil fica entretanto sujeito ao estatuto de cada estabelecimento ou serviço a que esteja afecto e, subsidiariamente, aos deveres constantes do artigo 4.º do RDM e demais legislação militar, na parte aplicável.
2. O pessoal civil fica sujeito às penas em seguida designadas, se outras não estiverem preceituadas no estatuto privativo do estabelecimento ou serviço a que esteja afecto, quando no cumprimento das suas obrigações cometa faltas de que resulte ou possa resultar prejuízo ao serviço ou à disciplina militar: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Suspensão de funções e vencimento até cento e oitenta dias; 4.ª Despedimento do serviço.