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128 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

O Governo considera, assim, necessário ―reestruturar e optimizar as condições de comando e de controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspectiva da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade‖. O proponente justifica ainda a nova legislação com o ―dever de reestruturação‖ da administração central do Estado, referindo o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministro n.º 124/2005, de 4 de Agosto; assinala também as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
A presente proposta de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (LOBOFA) mantém os órgãos com responsabilidades nesta área, ajustando-lhes a respectivas competências.
Esse ajustamento pretende melhorar a capacidade operacional das Forças Armadas, nomeadamente nas missões internacionais. Para tal, propoem-se alterações no Estado-Maior General com a criação, por exemplo de dois novos organismos: o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto. Obviamente, que as alterações competenciais vieram reforçar o papel de direcção operacional do Chefe do Estado-Maior General. Efectivamente, as mudanças que neste sentido se operaram na orgânica das Forças Armadas de todo o mundo ocidental e agora se materializam em Portugal decorrem da experiência, comummente verificada, de que o emprego de forças conjuntas e combinadas, em teatros de operações diversificados, na sua tipologia operacional e na geografia, longe do País, implicam uma unificação do comando operacional. A outra particular marca a assinalar nesta proposta de LOBOFA é o reforço da colaboração entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança. Essa nova cooperação verifica-se quer em matéria de segurança, quer para fazer face a ameaças ou agressões transnacionais, quer na participação das Forças Armadas em missões internacionais, de paz e humanitárias, onde é indispensável o funcionamento cooperativo de exércitos, polícias e outras forças de protecção civil. PARTE II

Este diploma corresponde a exigências de maior eficácia no processo decisório operacional militar e vem conferir maior coerência ao sistema, ao preservar adequada harmonização quanto às prioridades dos ramos. Ao mesmo tempo, afirma uma maior responsabilização do decisor operacional, o CEMGFA, adaptando a definição de competências da hierarquia militar à condição específica das missões que hoje em dia incumbem às Forças Armadas. Assim, esta proposta de lei surge no momento certo, como componente relevante duma reforma estrutural oportuna que muito irá contribuir para acentuar a eficiência operacional das nossas Forças Armadas e a coesão conceptual de toda a legislação conexa com a Defesa Nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

A apresentação desta iniciativa legislativa respeitou todas as normas substanciais e formais, constitucionais e regimentais. Considera-se, por isso, que a proposta de lei n.º 245/X (4.ª) se encontra em condições de ser apresentada em Plenário da Assembleia da República, onde os Grupos Parlamentares a votarão em conformidade com a formação da sua vontade política.